No Diário de uma Advogada, compartilho experiências e lições extraídas de casos reais para que você possa entender o direito de maneira prática e aplicável ao cotidiano. Recentemente, trabalhei em um caso que ilustra bem a importância dos direitos garantidos aos trabalhadores em altura, onde um profissional sofreu uma queda significativa durante uma atividade no trabalho.
Esse caso chamou minha atenção para as proteções legais que buscam reduzir os riscos aos quais esses trabalhadores estão expostos. A situação envolveu a análise minuciosa das normas de segurança aplicáveis, especialmente a NR-35, que determina todas as condições de segurança para atividades em altura. Foi fundamental investigar se os equipamentos de proteção estavam adequados e se o empregador cumpria as obrigações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
1. Trabalho em Altura e a Norma Regulamentadora 35 (NR-35)
A Norma Regulamentadora 35 (NR-35), estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, define as diretrizes para garantir a segurança em trabalhos realizados a uma altura superior a dois metros do nível inferior. A NR-35 exige que empregadores assegurem treinamento adequado, equipamentos de proteção individual (EPIs) e medidas de proteção coletiva, como andaimes e redes de segurança.
Exigência da NR-35: Segundo a norma, é obrigatória a elaboração de um Programa de Prevenção de Riscos em Altura, incluindo treinamentos periódicos e uma análise detalhada de risco antes da execução da atividade. Além disso, o empregador deve assegurar que a equipe conheça os procedimentos de emergência.
2. Adicional de Periculosidade para Trabalho em Altura
O adicional de periculosidade é previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e contempla atividades consideradas perigosas. No caso do trabalho em altura, a interpretação para concessão do adicional depende da avaliação do risco conforme as condições de execução e da aplicação da NR-35.
Quando comprovado o risco acentuado de queda ou situações de risco extremo, o trabalhador pode ter direito ao adicional de 30% sobre o salário-base. Embora nem toda atividade em altura seja considerada perigosa para fins de adicional, o empregador deve avaliar o ambiente, realizando uma perícia técnica para determinar a concessão desse direito.
3. Aposentadoria Especial para Trabalhadores em Altura
A aposentadoria especial é prevista na Lei nº 8.213/91 e garante que trabalhadores expostos a agentes perigosos ou prejudiciais possam se aposentar com menos tempo de contribuição. Para trabalhadores em altura, a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é essencial, pois comprova a exposição a condições de risco ao longo do tempo.
Nota: O PPP e laudos complementares são documentos obrigatórios, segundo a NR-35, e devem ser emitidos pela empresa regularmente. Eles são necessários para que o trabalhador possa requerer a aposentadoria especial.
4. Obrigações do Empregador sob a NR-35 e a CLT
O artigo 157 da CLT e a NR-35 obrigam o empregador a fornecer todas as condições de segurança para o trabalho em altura. Isso inclui treinamento, equipamentos de proteção, sinalização adequada do ambiente de trabalho e plano de resgate para emergências. Negligenciar essas medidas pode resultar em multas e processos trabalhistas.
Entre as principais obrigações, destacam-se:
Capacitação contínua dos trabalhadores para o uso seguro de EPIs e das medidas de proteção coletiva.
Análise de risco antes de cada tarefa em altura.
Monitoramento e fiscalização das condições dos equipamentos, escadas e plataformas.
5. Conclusão
Relatos como esse são importantes para mostrar a aplicação prática das leis e para lembrar que, em um ambiente de trabalho, segurança nunca é um luxo, mas um direito. A troca de informações e o aprendizado contínuo são fundamentais para que todos possam estar mais bem informados sobre seus direitos.
E lembre-se: conhecimento é poder! No Diário de uma Advogada, você encontra esse poder nas entrelinhas da legislação e nas lições extraídas da vida real.
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